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Jurisprudências

STJEDcl no RHC 219.938

Unificação de penas: detração e reclusão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETRAÇÃO E RECLUSÃO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMA 1332. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a unificação das penas de reclusão e detenção para fixação de regime inicial mais gravoso viola a coisa julgada e configura reformatio in pejus indireta, bem como a aplicação do art. 111 da Lei de Execução Penal e a possibilidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1332/STJ.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem e esta Corte Superior firmaram entendimento de que, em se tratando de unificação de penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção, pois ambas são privativas de liberdade, conforme previsão do art. 111, da Lei de Execução Penal.

4. A decisão de unificação não viola a coisa julgada, pois a sentença condenatória e o acórdão de apelação não refutaram peremptoriamente a possibilidade de unificação das penas na fase de execução.

5. Não há reformatio in pejus, uma vez que a unificação das penas decorre de previsão legal e não de agravamento indevido da situação do condenado.

6. O sobrestamento do feito não é cabível, pois o Tema 1332/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não determinou a suspensão dos processos pendentes.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de liberdade, podem ser unificadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme previsão do art. 111 da Lei de Execução Penal.

2. A unificação das penas não viola a coisa julgada nem configura reformatio in pejus, desde que decorra de previsão legal e não de agravamento indevido da situação do condenado.

3. O sobrestamento do feito não é cabível quando o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos não determina a suspensão dos processos pendentes.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, §3º; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, REsp n. 2.028.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 947.693/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.237/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.

Tese

1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de liberdade, podem ser unificadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme previsão do art. 111 da Lei de Execução Penal.

2. A unificação das penas não viola a coisa julgada nem configura reformatio in pejus, desde que decorra de previsão legal e não de agravamento indevido da situação do condenado.

3. O sobrestamento do feito não é cabível quando o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos não determina a suspensão dos processos pendentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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