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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.249

Crime de ameaça: violência doméstica

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime de ameaça
  • Violência doméstica
  • Regime prisional semiaberto
  • Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pela prática do crime de ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal) no contexto de violência doméstica.

2. O agravante foi condenado à pena de 2 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com fundamento na reincidência e na majorante prevista no §1º do art. 147 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada na palavra da vítima e corroborada por testemunha presencial, pode ser revista em sede de habeas corpus, considerando a alegação de fragilidade probatória e a ausência de materialidade do delito.

4. Outra questão em discussão é se a reincidência do agravante justifica a fixação do regime prisional semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o contexto de violência doméstica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta à análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.

6. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, como testemunhas presenciais.

7. A majorante prevista no §1º do art. 147 do Código Penal foi reconhecida com base em elementos concretos dos autos, não sendo possível seu afastamento sem revisão probatória.

8. A fixação do regime semiaberto foi fundamentada na reincidência do agravante, sendo compatível com o cumprimento da pena no caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ.

9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada em casos de violência doméstica, conforme o art. 44 do Código Penal, o art. 17 da Lei Maria da Penha e a Súmula 588 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão do conjunto fático-probatório em sede de agravo regimental é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 3. A reincidência justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada em casos de violência doméstica, conforme o art. 44 do Código Penal, o art. 17 da Lei Maria da Penha e a Súmula 588 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, §1º; CP, art. 33, §2º, "c"; CP, art. 44; Lei Maria da Penha, art. 17; STJ, Súmula 588.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 1.483.550/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2019, DJe de 21.06.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.421/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN de 30.04.2025.

Tese

1. A revisão do conjunto fático-probatório em sede de agravo regimental é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 3. A reincidência justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada em casos de violência doméstica, conforme o art. 44 do Código Penal, o art. 17 da Lei Maria da Penha e a Súmula 588 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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