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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000729-91.2023.5.05.0022

Negativa de prestação jurisdicional: diferenças salariais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Diferenças salariais
  • Promoção por merecimento
  • Requisitos
  • Avaliação de desempenho
  • Ausência dos requisitos previstos em norma empresarial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais em razão das promoções por merecimento. Consignou que, “considerando o limite orçamentário devidamente comprovado pela parte reclamada, o qual permitia apenas a promoção daqueles empregados que atingirem a nota de corte de 92, que não é o caso da parte reclamante que obteve a nota 88,50 (vide parecer de Id bb5f999 - pág.9), faz-se necessária a reforma da sentença de base, uma vez que a parte reclamada conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo ao direito alegado pela parte autora, que não faria jus à promoção em 2018.” O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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