Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao reconhecer a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Condenação por furto qualificado tentado, com fixação de regime inicial fechado em grau de apelação. Recurso especial inadmitido na origem; agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado, ainda que sucintamente, os óbices apontados, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade e indicação de dispositivo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental pode suprir fundamentação ausente ou deficiente do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
7. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir fundamentação ausente ou deficiente do agravo em recurso especial, sob pena de violação à preclusão consumativa e ao princípio da dialeticidade.
8. A jurisprudência consolidada exige impugnação integral e pormenorizada dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, DJe 21.10.2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.