STJAgRg no HC 1.001.315
Roubo circunstanciado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. roubo circunstanciado. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 11 meses, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos descritos no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus , quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus ."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).