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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.932.612

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ e pela Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravante não apresentou irresignação nova, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada.

4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravante deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020; STJ, AgInt no AR Esp 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 14.10.2021.

Tese

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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