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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.740

Writ manejado contra acórdão de revisão criminal transitado em julgado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ manejado contra acórdão de revisão criminal transitado em julgado
  • Inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Não cabimento

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA REVISAR JULGADOS DE TRIBUNAL ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A TERCEIRA SEÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de revisão criminal já transitado em julgado, hipótese em que não se inaugura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.

3. As teses defensivas relativas ao reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão mediante sequestro com resultado de morte e à aplicação da continuidade delitiva demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Não há cabimento para redistribuição do feito a Ministro da Terceira Seção, uma vez que a decisão agravada foi proferida com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, cabendo sua revisão pelo órgão competente mediante agravo regimental.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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