STJAgRg no HC 994.066
Apropriação indébita: aditamento da denúncia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Apropriação indébita
- Aditamento da denúncia
- Correção da data de consumação do delito
- Mero erro material
- Inexistência de alteração fática substancial
- Prescrição da pretensão punitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CORREÇÃO DA DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. MERO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ORIGINAL COMO MARCO INTERRUPTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que o aditamento à denúncia, que alterou a data dos fatos, configurou modificação substancial da acusação, deslocando o marco interruptivo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em definir se o aditamento à denúncia, que retificou a data de consumação do crime de apropriação indébita, caracteriza-se como alteração fática substancial, apta a estabelecer um novo marco interruptivo da prescrição na data de seu recebimento, ou se representa mero aditamento impróprio para correção de erro material, mantendo-se a data do recebimento da exordial acusatória original como marco interruptivo válido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto os argumentos expendidos pelo agravante constituem mera reiteração das teses já apresentadas na impetração originária e não infirmam os fundamentos sólidos do provimento monocrático.
4. O aditamento que apenas corrige a data de consumação do delito, sem introduzir fato novo ou modificar a essência da conduta imputada, classifica-se como aditamento impróprio, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal. Tal providência não acarreta a nulidade dos atos processuais anteriores nem estabelece novo marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional.
5. Mantido o recebimento da denúncia original como marco interruptivo, e considerando o novo marco temporal dos fatos fixado pelo aditamento, não se verifica o transcurso do lapso prescricional de 8 (oito) anos previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
6. A insistência do agravante em rediscutir matéria já decidida, sem apresentar argumentação nova e suficiente para demonstrar o desacerto da decisão monocrática, atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.