STJAgRg no HC 1.091.336
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado judicial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado judicial
- Atendimento de ocorrência de violência doméstica
- Portão de acesso aberto
- Fundadas razões
- Tráfico privilegiado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PORTÃO DE ACESSO ABERTO. FORTE ODOR DE MACONHA PERCEBIDO ANTES DA ENTRADA NAS UNIDADES RESIDENCIAIS. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa pretende o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial. Subsidiariamente, requer a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
II. Questões em discussão
3. As questões em discussão consistem em definir: a) se havia fundadas razões para o ingresso policial no domicílio; b) se os elementos extraídos do aparelho celular e os demais dados do caso demonstram dedicação a atividades criminosas; e c) se são cabíveis regime inicial menos gravoso e substituição da pena.
III. Razões de decidir
4. O ingresso inicial na área comum do imóvel ocorreu para averiguação de notícia de possível violência doméstica, em local cujo portão de acesso se encontrava aberto. No curso do atendimento e antes da entrada nas unidades residenciais, os policiais perceberam forte odor de maconha proveniente das quitinetes, circunstância objetiva indicativa da ocorrência de flagrante delito em seu interior.
5. A validade do ingresso domiciliar decorreu de fundadas razões independentes de eventual consentimento ou confissão informal do agravante. A ausência de registro audiovisual da suposta autorização, portanto, não altera a conclusão.
6. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com fundamento em elementos concretos indicativos de habitualidade, entre eles registros reiterados de vendas, controle de clientes, valores e datas de pagamento, além da apreensão de balança de precisão, máquina de cartão e dinheiro fracionado.
7. Não ocorre bis in idem quando a natureza e a quantidade das drogas são valoradas na primeira fase da dosimetria e o afastamento da minorante se apoia predominantemente em elementos autônomos indicativos de dedicação a atividades criminosas.
8. O regime inicial fechado encontra fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
9. Mantida a pena definitiva em 5 anos de reclusão, não está preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.