STJAgRg no HC 990.066
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Fundamentação concreta
- Gravidade concreta do delito
- Reincidência
- Ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REINCIDÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Gabriel Felipe de Oliveira contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, visando à revogação da prisão preventiva decretada por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, alegando que a decisão baseou-se na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de periculosidade, e aponta a existência de condições pessoais favoráveis do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva decretada contra o agravante, à luz dos elementos concretos constantes dos autos, especialmente a quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como a sua reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica com base na presença de elementos concretos que apontam para a gravidade da conduta, notadamente a apreensão de entorpecentes em quantidade e diversidade relevantes, o que indica prática voltada ao comércio ilícito de drogas, conforme auto de apreensão, laudo de constatação e demais provas colhidas nos autos.
4. A existência de balança de precisão e de dinheiro em espécie, encontrados junto às drogas, reforça a finalidade mercantil da conduta e evidencia risco concreto à ordem pública, inviabilizando a substituição por medidas cautelares diversas.
5. A reincidência do agravante, demonstrada por condenação anterior transitada em julgado, revela contumácia delitiva e reforça sua periculosidade, o que legitima a custódia cautelar para prevenir a reiteração criminosa.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e quantidade da droga, aliada à reincidência, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.
7. Ausente ilegalidade flagrante na decisão agravada, e não tendo o agravante apresentado elementos novos aptos a alterar o entendimento já firmado, mantém-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES