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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.150.667

Organização criminosa: violação do princípio do promotor natural

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Violação do princípio do promotor natural
  • Tipicidade
  • Mínimo de quatro participantes e não de condenados
  • Estabilidade e dolo específico
  • Suficiência da prova judicial e princípio da correlação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TIPICIDADE. MÍNIMO DE QUATRO PARTICIPANTES E NÃO DE CONDENADOS. ESTABILIDADE E DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIAL E PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. EXTENSÃO DE EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE CORRÉU EM PROCESSOS DISTINTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FIRMADO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A premissa de violação do princípio do promotor natural está fundamentada na violação da Lei Complementar Estadual n. 119/2002, da Resolução n. 01/2008 e da Constituição Federal e sua análise foge à competência do STJ, no âmbito do recurso especial (art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal).

2. A tipicidade do crime de organização criminosa está vinculada ao número de participantes, e não ao número de condenados. Na hipótese, não é viável a análise das circunstâncias da absolvição dos corréus julgados em processos distintos, por demandar dilação probatória. Além disso, a questão não foi abordada no acórdão recorrido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento (incidência da Súmula n. 282 do STF).

3. A modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias antecedentes quanto à estabilidade da organização e à ausência de dolo específico implicaria necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

4. A pretensão recursal, relativa à alegada violação dos arts. 41, 155, 383 e 384 do Código de Processo Penal (condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial e violação do princípio da correlação), não pode ser admitida, diante da deficiência recursal. A defesa apontou violação com base em argumentação genérica, pois deixou de demonstrar, de forma analítica e objetiva, a desconformidade legal (Súmula n. 284 do STF).

5. O pleito de extensão dos efeitos de sentença absolutória dos corréus julgados em feitos distintos é inviável, porque tais elementos não integram o acórdão recorrido. O dissídio jurisprudencial também não foi devidamente demonstrado, seja porque não houve o devido cotejo analítico, seja por ausência de similitude fática, seja por não ser admissível a indicação de paradigmas firmados em habeas corpus. (Súmula n. 284 do STF).

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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