STJAgRg no HC 1.128.456
Importunação sexual: insurgência contra o efeito secundário da condenação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Importunação sexual
- Insurgência contra o efeito secundário da condenação
- Perda do cargo público
- Ausência
- Manutenção do indeferimento liminar que se impõe
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INSURGÊNCIA CONTRA O EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu liminarmente a inicial do writ, por não se verificar coação ilegal à liberdade de locomoção, decorrente da imposição da perda do cargo público como efeito secundário da condenação.
2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para afastar a imposição da pena de perda do cargo público, quando ausente coação ilegal ou ameaça à liberdade de locomoção. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.