Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 202.432

Trancamento de ação penal: superveniência de sentença condenatória

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva e indeferiu pedido de trancamento de ação penal por suposta ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar e abordagem policial, bem como por ausência de justa causa para a persecução penal.

2. A defesa alega que a prisão em flagrante e as provas obtidas seriam nulas, por ausência de justa causa para a busca domiciliar e revista pessoal, além de suposta violência policial e ilicitude das provas derivadas. Requer a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da ilicitude das provas.

3. Constatada a superveniência de sentença condenatória nos autos originários, com pena fixada em 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, e negativa do direito de recorrer em liberdade, em razão da gravidade concreta dos fatos e da quantidade de drogas apreendidas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas.

III. Razões de decidir

5. A superveniência de sentença condenatória, impugnada por recurso de apelação já julgado na origem, prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme disposto na Súmula n. 648 do STJ, que estabelece que a existência de novo título judicial torna superada a discussão sobre a justa causa para a ação penal.

6. As questões referentes ao julgamento dos embargos de declaração opostos na ação penal originária não foram suscitadas no recurso ordinário em habeas corpus, configurando indevida inovação recursal, incabível em agravo regimental.

7. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 46,014 kg de drogas de diferentes tipos, além da associação com menor de idade.

8. A quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme Súmula n. 648 do STJ.

2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, como forma de garantir a ordem pública.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 312; Súmula n. 648 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 896.066/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 940.918/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.

Tese

1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme Súmula n. 648 do STJ.

2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, como forma de garantir a ordem pública.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.