STJEDcl no AgInt no AREsp 3.012.384
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade, incidência da Súmula 182/STJ).
2. Fatos e fundamentos relevantes. A Embargante alega: (i) omissão quanto à regularidade do julgamento colegiado por prosseguimento após retirada de pauta; (ii) omissão quanto ao pedido de ingresso de associação como amicus curiae e à necessidade de pronunciamento prévio; (iii) omissão e contradição quanto à efetiva impugnação do fundamento relativo aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv) omissão quanto à tese de que referências a normas da CVM no recurso especial teriam caráter meramente ilustrativo e não configurariam óbice de dialeticidade. Consta, ainda, fundamento de impossibilidade de interposição de recurso especial contra ato normativo secundário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há nulidade do julgamento por prosseguimento após retirada de pauta sem requerimento prévio de sustentação oral; (iii) saber se o pedido de ingresso de amicus curiae deve ser apreciado quando o mérito recursal não é conhecido por incidência da Súmula 182/STJ; (iv) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à impossibilidade de recurso especial contra ato normativo secundário e à alegada negativa de prestação jurisdicional; e (v) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm finalidade específica de suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos.
5. Inexistente nulidade do julgamento colegiado: o prosseguimento após retirada de pauta não gerou prejuízo, e a falta de requerimento prévio de sustentação oral afasta ofensa ao contraditório, à ampla defesa e às garantias processuais.
6. O pedido de ingresso de amicus curiae resta prejudicado, por ser desnecessária a intervenção em recurso cujo mérito não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
7. O acórdão embargado consignou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à impossibilidade de interposição de recurso especial contra ato normativo secundário; a falta de dialeticidade atrai a Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e obsta a análise das demais questões, inclusive a alegada negativa de prestação jurisdicional.
8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia; não se verificam vícios do art. 1.022 do CPC.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência de que eventual reiteração protelatória poderá ensejar a penalidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.