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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.505

Prisão preventiva: fundamentação concreta

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares diversas
  • Insuficiência
  • Condições pessoais favoráveis
  • Irrelevância

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO E MODUS OPERANDI: PERSEGUIÇÃO APÓS DISCUSSÃO, BLOQUEIO DE PASSAGEM, INVESTIDAS COM FACA (LÂMINA DE 20 CM), LESÃO NO BRAÇO DA VÍTIMA, AMEAÇA À EX-COMPANHEIRA DE MORTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício.

2. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea.

3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: perseguição das vítimas após discussão, bloqueio de passagem, desembarque rápido do veículo, investidas com faca de lâmina de 20 cm que causaram lesão no braço de uma das vítimas, e ameaça de morte à ex-companheira em contexto de violência doméstica, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública e à integridade das vítimas.

4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco concreto de reiteração delitiva.

5. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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