STJAgRg no REsp 2.211.556
Contrarrazões em apelação criminal: limites da cognição do tribunal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contrarrazões em apelação criminal
- Limites da cognição do tribunal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARRAZÕES EM APELAÇÃO CRIMINAL. LIMITES DA COGNIÇÃO DO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de apreciação, pelo Tribunal de origem, de teses de nulidade processual e cerceamento de defesa suscitadas em contrarrazões à apelação interposta pelo Ministério Público.
2. O agravante foi absolvido em primeira instância, e o Ministério Público apelou buscando a condenação. Nas contrarrazões, a defesa arguiu nulidades processuais, como a incompletude das provas e a necessidade de perícia, que poderiam levar à anulação do processo.
3. A decisão agravada entendeu que as contrarrazões não são meio adequado para suscitar pretensões autônomas de anulação processual, limitando-se a refutar os fundamentos do recurso interposto pela parte contrária.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as contrarrazões à apelação podem ser utilizadas para suscitar teses autônomas de nulidade processual e se o Tribunal de origem estaria obrigado a apreciá-las, mesmo que não tenham sido objeto do recurso de apelação.
III. Razões de decidir
5. As contrarrazões à apelação têm como finalidade refutar os fundamentos do recurso interposto pela parte contrária, não sendo meio adequado para suscitar pretensões autônomas de anulação ou reforma da decisão recorrida.
6. O efeito devolutivo do recurso limita a cognição do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas no recurso de apelação, não havendo dever legal de apreciar teses autônomas formuladas em contrarrazões.
7. A utilização de contrarrazões para pleitear a reforma da decisão recorrida configura uso inadequado do instrumento processual, sendo as matérias atingidas pela preclusão.
8. Não se verifica omissão no acórdão do Tribunal de origem que justifique a alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, uma vez que as teses de nulidade não foram devolvidas ao Tribunal pelo recurso de apelação.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. As contrarrazões à apelação não são meio adequado para suscitar pretensões autônomas de anulação ou reforma da decisão recorrida, limitando-se a refutar os fundamentos do recurso interposto pela parte contrária.
2. O princípio do "tantum devolutum quantum appellatum" limita a cognição do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas no recurso de apelação, sendo incabível a apreciação de teses autônomas formuladas em contrarrazões.
3. A ausência de devolução de teses autônomas ao Tribunal pelo recurso de apelação impede o reconhecimento de omissão no acórdão para fins de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 600; CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.035.615/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.08.2016.
Tese
1. As contrarrazões à apelação não são meio adequado para suscitar pretensões autônomas de anulação ou reforma da decisão recorrida, limitando-se a refutar os fundamentos do recurso interposto pela parte contrária.
2. O princípio do "tantum devolutum quantum appellatum" limita a cognição do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas no recurso de apelação, sendo incabível a apreciação de teses autônomas formuladas em contrarrazões.
3. A ausência de devolução de teses autônomas ao Tribunal pelo recurso de apelação impede o reconhecimento de omissão no acórdão para fins de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.