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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.218.194

Necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, manejado em ação penal com acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal estadual.

2. Fato relevante. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 83/STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

3. Fundamentos do agravo. O agravante sustenta ter impugnado de forma abrangente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e requer o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e ao fundamento de não demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a decisão que inadmite o recurso especial comporta impugnação parcial, ou se deve ser impugnada em sua integralidade por possuir dispositivo único.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia.

6. A decisão agravada é mantida porque não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.

7. O agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ e não se insurgiu quanto à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. Aplica-se a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo os quais é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

9. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível a impugnação parcial, conforme entendimento consolidado no EAREsp 701.404/SC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Sexta Turma, DJe 27.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 68.639/GO, Segunda Turma, DJe 02.02.2012

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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