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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.600

Execução penal: falta grave

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTES DO DECURSO DO TRIÊNIO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EVIDENTE. NECESSIDADE DE REGULAR APURAÇÃO EM SEDE EXECUTÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia limita-se ao reconhecimento da prescrição da falta grave atribuída ao apenado, sob o argumento de decurso do prazo trienal previsto no art. 109, VI, do Código Penal, aplicado analogicamente às infrações disciplinares de natureza grave.

2. Consoante registrado pelas instâncias ordinárias, o fato ocorreu em 20/10/2020, tendo havido unificação das penas em 01/03/2021 e trânsito em julgado da condenação pelo novo crime em 13/06/2022, todos antes do decurso do prazo de três anos.

3. No habeas corpus, o reconhecimento da prescrição exige demonstração inequívoca do transcurso do prazo, o que não se verifica de plano, sobretudo quando já determinada a regularização do procedimento para apuração da falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos Temas 758 e 941 do Supremo Tribunal Federal.

4. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de prescrição manifesta.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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