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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.173.661

Tráfico de drogas: pleito de reconhecimento de ilegalidade das buscas pessoal e veicular

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pleito de reconhecimento de ilegalidade das buscas pessoal e veicular
  • Alegada insuficiência probatória e nulidade da dosimetria
  • Incidência do óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. TESE DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não cabe recurso especial para exame de alegada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. A pretensão de reconhecimento da ilegalidade das buscas e do ingresso domiciliar demanda reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.

3. O pleito absolutório por insuficiência probatória implica revaloração das provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena, sendo lícita a utilização da quantidade de droga na fixação da pena-base e a negativa da minorante do tráfico privilegiado em razão dos maus antecedentes.

5. A fixação do regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva encontram-se devidamente fundamentadas nas circunstâncias concretas do caso.

6. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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