STJAgRg no AREsp 3.174.863
Decisão de admissibilidade fundada nas súmulas 7/STJ e 83/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de admissibilidade fundada nas súmulas 7/STJ e 83/STJ
- Falta de enfrentamento concreto do óbice relativo à súmula 83/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. FALTA DE ENFRENTAMENTO CONCRETO DO ÓBICE RELATIVO À SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo utilizado na decisão de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A superação do óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração concreta de que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da orientação consolidada desta Corte, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, circunstância que não se verificou no caso.
3. Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou a insistência no mérito da controvérsia não suprem o dever de dialeticidade recursal, impedindo o acolhimento do agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.