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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.405

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta e risco de reiteração delitiva
  • Ordem pública
  • Impossibilidade de superação da súmula n. 691 do STF
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.

2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

3. No caso, primo oculi, entendo que há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado. O decreto de prisão preventiva salientou que, ao empreender fuga da polícia, o insurgente "arremessou dois potes contendo aproximadamente 30 porções de flor de maconha e seis porções grandes de cocaína. No imóvel, também foram apreendidos dinheiro e materiais para embalagem de drogas" (fl. 22). O Juiz de primeiro grau, ainda, assinalou que o acusado é reincidente e que possui antecedentes criminais.

4. Essas circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra providência adequada e necessária para fazer cessar a prática de novas infrações penais e para garantir a ordem pública.

5. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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