STJAgRg no REsp 2.144.734
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: pleito absolutório
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Pleito absolutório
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Fundamentação concreta
- Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei de drogas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que confirmou a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo apenas a atenuante da confissão espontânea em relação a um dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve a possibilidade de absolvição dos agravantes quanto ao crime de associação para o tráfico, diante da alegada ausência de vínculo estável e permanente entre os agentes; a legalidade da exasperação da pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida; a viabilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, diante da existência de condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico; e, por fim, a admissibilidade do exame, por esta Corte, do pedido de concessão de prisão domiciliar à agravante, com fundamento no art. 318, V, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação dos agravantes pelo crime de associação para o tráfico foi mantida pelo Tribunal de origem com base na existência de elementos concretos e firmes que evidenciam a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, inclusive com divisão de tarefas e atuação conjunta sob o disfarce de empreendimento comercial, fatos estes que não podem ser reexaminados na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
4. A pretensão de afastamento da exasperação da pena-base também não comporta acolhimento. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, com base na quantidade (259,2g) e natureza (cocaína) do entorpecente apreendido, está em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não havendo desproporcionalidade manifesta que justifique intervenção desta Corte Superior. Precedentes.
5. Igualmente, não é cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por ser incompatível com a condenação simultânea pelo crime do art. 35 do mesmo diploma legal, cuja configuração demanda estabilidade e permanência no vínculo delitivo, revelando dedicação a atividades criminosas. Precedentes.
6. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da vedação à supressão de instância. Ausente prequestionamento e inexistente interposição de embargos de declaração para suprir a omissão, inviável a análise do tema diretamente por esta Corte.
7. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou erro material que justifique a superação dos óbices formais anteriormente reconhecidos, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 59; CPP, art. 318, V; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º; 35, caput; 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 904.662/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/03/2025, DJEN 31/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.188.464/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.462/TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025; STJ, AREsp 2.988.852/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, DJEN 23/10/2025; STJ, AgRg no REsp 2.002.201/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.