STJAgRg no AREsp 2.960.598
Necessidade de oposição de embargos de declaração para viabilizar o enfrentamento da tese
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pleito de habeas corpus de ofício
- Inadequação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA VIABILIZAR O ENFRENTAMENTO DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia referente ao estado de necessidade (art. 23, I, do Código Penal) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração, o que impede o conhecimento da matéria por manifesta ausência de prequestionamento, incidindo os enunciados 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021.
2. A pretensão de revisar a natureza jurídica da prescrição reconhecida na origem (executória) e o marco do trânsito em julgado, para afastar os efeitos secundários da condenação (reincidência), demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, que parte da iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir vícios de admissibilidade do recurso próprio. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.