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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.705

Prisão preventiva: tráfico de drogas e arma de fogo

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas e arma de fogo
  • Fundadas razões para ingresso domiciliar
  • Prova superveniente em vídeo
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOMICILIAR. PROVA SUPERVENIENTE EM VÍDEO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interno contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, com alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea, ilicitude de provas por invasão domiciliar, necessidade de análise de prova superveniente e revisão da custódia com base no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está lastreada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, considerados o modus operandi e as apreensões realizadas (quantidade e variedade de drogas, arma de fogo, munições e petrechos).

3. A questão em discussão consiste em saber se há ilicitude das provas decorrente de ingresso domiciliar sem mandado, diante de denúncia anônima específica, acompanhamento prévio e configuração de crime permanente, bem como se é possível afastar a ilegalidade em sede de cognição sumária no writ.

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada prova superveniente em vídeo pode ser examinada e se é viável a apreciação da contemporaneidade da prisão preventiva e da revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, evidenciada pela gravidade real da conduta e pela periculosidade do Agravante, notadamente pela apreensão de 2.462,40 g de maconha, 20,24 g de cocaína e 39,61 g de crack, além de arma de fogo, munições de diversos calibres, carregadores e porta-munição, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).

6. As circunstâncias do caso revelam fundadas razões para a atuação policial e o ingresso domiciliar, amparadas em denúncia anônima específica, acompanhamento prévio e elementos indicativos de crime permanente, não se evidenciando, nesta etapa de cognição sumária, flagrante ilegalidade apta a macular a prova; a controvérsia fático-probatória demanda aprofundamento incompatível com o habeas corpus.

7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a sua manutenção; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante do contexto delineado.

8. A alegada prova superveniente em vídeo e a tese de ausência de materialidade/autoria exigem revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

9. A discussão sobre a revisão nonagesimal da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta por este órgão, sob pena de indevida supressão de instância.

10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 227.520/MG, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC 219.496/DF, Quinta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Quinta Turma, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no HC 911.379/SC, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.118.959/PR, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC 165.325/RS, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no RHC 186.267/PE, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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