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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Emb-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000147-32.2024.5.13.0023

Deserção do recurso de embargos: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. Os embargos de declaração apontam omissão quanto à impugnação da validade da multa cujo depósito prévio foi exigido e quanto a teses de inconstitucionalidade circunstancial, com pedido de controle difuso. O acórdão embargado examinou a deserção à luz do artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1, por não se tratar de impugnação exclusiva da penalidade e por não se verificar hipótese de Fazenda Pública ou de beneficiário da justiça gratuita. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 28 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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