TSTAIRR 1000518-79.2021.5.02.0446
Responsabilidade solidária do estado de são paulo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Responsabilidade solidária do estado de são paulo
- Coisa julgada
- Guarda noturna de santos
- Violação do art. 5º, XXXVi, da Constituição Federal não demonstrada
- Há Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. GUARDA NOTURNA DE SANTOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA IMPLICARIA EM OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. 1- O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, manteve a condenação solidária do Estado de São Paulo, com fundamento no que restou decidido nos autos da Ação Civil Publica nº 0164800-25.2005.5.02.0443, já transitada em julgado, em que foi reconhecida a responsabilidade solidária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelos passivos trabalhistas da Guarda Noturna de Santos. 2 - Acrescentou que a revogação do Decreto-Lei nº 11.724/1940 pela Lei Estadual nº 12.392/2006 não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária atribuída ao Estado de São Paulo, porque o acórdão proferido na ação civil pública é de 06/05/2008, posterior, portanto, à noticiada alteração legislativa, tratando-se de questão superada pela fundamentação da referida decisão, não havendo, pois, modificação superveniente de direito a justificar nova análise sobre a matéria ou qualquer limitação temporal da condenação. 3 - Sendo assim, a mera revogação do decreto que criou a Guarda Noturna de Santos não se amolda às hipóteses que justificariam a relativização da coisa julgada, nos termos dos artigos 884, § 5º, da CLT e 535, III e §5º, do CPC, eis que não configuradas quaisquer das hipóteses ali descritas. Também não há, pois, modificação superveniente de direito a justificar nova análise sobre a matéria ou qualquer limitação temporal da condenação, nos termos do disposto no art. 505, I, do CPC. Violação do art. 5º, XXXVi, da Constituição Federal não demonstrada. Há Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora