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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.031.805

Acordo de Não Persecução Penal: preclusão

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Preclusão. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após manifestação do Ministério Público Federal (MPF) recusando o acordo, fundamentada na reiteração delitiva do acusado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento tempestivo, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para revisão da recusa do ANPP pelo órgão superior do Ministério Público, configura preclusão.

III. Razões de decidir

3. A ausência de requerimento tempestivo para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, configura preclusão, impedindo a análise do mérito da recusa do ANPP pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. O recurso especial não substitui o requerimento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sendo inviável a análise direta pelo STJ acerca do mérito dos fundamentos adotados pelo MPF para recusar o ANPP.

5. A defesa deveria ter apresentado o requerimento ao órgão superior do MPF ao tomar ciência dos fundamentos da recusa, mas optou por interpor recurso especial (discutindo o próprio mérito da decisão ministerial), o que não é o procedimento adequado para questionar a decisão do MPF.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de requerimento tempestivo para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, configura preclusão, impedindo a análise do mérito da recusa do ANPP pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso especial não substitui o requerimento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, já que compete ao órgão superior do próprio Ministério Público avaliar as razões do membro que recusou a oferta do acordo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 18.09.2024; STJ, REsp 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.637.928/ SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024.

Tese

1. A ausência de requerimento tempestivo para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, configura preclusão, impedindo a análise do mérito da recusa do ANPP pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso especial não substitui o requerimento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, já que compete ao órgão superior do próprio Ministério Público avaliar as razões do membro que recusou a oferta do acordo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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