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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.265.424

Negativa de prestação jurisdicional: cumprimento de sentença

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários advocatícios
  • Descabimento
  • Acórdão recorrido
  • Harmonia com o posicionamento do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.

1. O Tribunal de origem deixou claro que "a verba honorária prevista no art. 85, §7º, do CPC, somente será fixada no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que a impugnação for desacolhida".

2. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.

3. No que tange à discussão acerca da interpretação do artigo 85, §7º, do CPC, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento consolidado no sentido que "na hipótese em que a impugnação da Fazenda Pública é integralmente acolhida para retirar excesso dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, o credor não tem direito a honorários advocatícios de sucumbência sobre o restante incontroverso dos valores" (REsp 2265119/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026).

4. Admitir a fixação de honorários em favor da parte que teve sua postulação executiva reformada importaria em subversão da lógica processual, pois redundaria em premiar o exequente por um erro de cálculo que obrigou o ente público a exercer sua defesa para proteger o erário.

5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c".

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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