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Jurisprudências

TSTRR 1000482-60.2023.5.02.0254

Execução: competência da justiça do trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que a falência da executada foi decretada em 2023, após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, razão pela qual incide o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que atribui ao juízo falimentar a competência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador. O recorrente, contudo, não impugna esse fundamento determinante, limitando-se a sustentar a insuficiência do patrimônio da massa falida para a satisfação de seu crédito e, a partir dessa premissa, o prosseguimento da execução contra os sócios. Embora tenha transcrito o trecho do acórdão regional em que fundamentada a competência do Juízo Falimentar, não desenvolveu argumentação destinada a demonstrar por que a regra do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 não seria aplicável à hipótese. Não atendido, portanto, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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