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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.316.500

Julgamento em mesa: desnecessidade de inclusão em pauta e de intimação específica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Julgamento em mesa
  • Desnecessidade de inclusão em pauta e de intimação específica
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Matéria de ordem pública
  • Inovação recursal

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. JULGAMENTO EM MESA. ART. 258 DO RISTJ. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA E DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TESE SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 647-A DO CPP. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO IDENTIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa.

2. Em matéria penal, o agravo regimental é levado a julgamento em mesa, nos termos do art. 258 do RISTJ, independentemente de prévia inclusão em pauta e de intimação específica das partes, não havendo, nessa hipótese, previsão de sustentação oral.

3. Mantém-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando o agravo em recurso especial deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

4. A prescrição, embora constitua matéria de ordem pública, não afasta, por si só, os limites cognitivos da via recursal nem autoriza a introdução, em agravo regimental, de questão não anteriormente suscitada no recurso especial ou no agravo em recurso especial.

5. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, inclusive na hipótese prevista no art. 647-A do CPP, pressupõe a identificação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante, não podendo a providência ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de superar os requisitos próprios do recurso interposto.

6. A pretensão de reexaminar os marcos prescricionais e, como consequência, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a dosimetria, o regime prisional e eventual substituição da pena, evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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