STJAgRg no HC 945.043
Decisão transitada em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão transitada em julgado
- Utilização como substitutivo de revisão criminal
- Supressão de instância
- Impossibilidade
- Roubo majorado
- Aumento da pena-base
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA PENA-BASE. AGRESSIVIDADE EXCESSIVA QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias, fundamentadamente, justificaram o aumento da pena-base do paciente em razão da agressividade desnecessária ao proferir ofensas contra as vítimas, que já estavam rendidas, o que não configura circunstância própria do tipo penal do crime de roubo.
4. O montante da pena imposta ao paciente, 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, bem como a presença de circunstância judicial negativa fundamentam a fixação de regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.