STJAgRg no HC 1.052.802
Roubo majorado e extorsão qualificada: absolvição
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado e extorsão qualificada
- Absolvição
- Crime único ou concurso formal
- Confissao espontânea
- Writ substitutivo
- Inviabilidade de exame da controvérsia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. CRIME ÚNICO OU CONCURSO FORMAL. CONFISSAO ESPONTÂNEA. WRIT SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE DE EXAME DA CONTROVÉRSIA. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação transitou em julgado em 10/8/2024. Em situações como a presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Conquanto sustente a defesa que a conduta do agravante não revelaria participação, contribuição ou vínculo subjetivo com as ações narradas na denúncia, exsurge do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, que o agente aderiu ao intento do grupo e assumiu tarefa na empreitada criminosa, reconhecendo-se assim a sua responsabilidade criminal, ainda que aplicada a redução de pena pela participação de menor importância. Nessa linha, para alterar as premissas contidas no acórdão impugnado, seria imprescindível o revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com a via do habeas corpus, dados seus estreitos limites de cognição.
3. "O entendimento consolidado desta Corte é de que os crimes de roubo e extorsão, embora possam ocorrer no mesmo contexto fático, configuram delitos distintos, pois protegem bens jurídicos diversos (patrimônio e liberdade pessoal), sendo caracterizados por desígnios autônomos. Dessa forma, é inviável o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva entre eles" (HC n. 876.904/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
4. Não tendo o Tribunal de origem apreciado a controvérsia relativa à atenuante da confissão espontânea, fica inviabilizado o exame do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.