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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.176.009

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita
  • Ingresso domiciliar
  • Flagrância e consentimento
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para porte para consumo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRÂNCIA E CONSENTIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Agravante condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 292 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. A abordagem policial baseou-se em notícia especificada, verificada por setor de inteligência, que associou a alcunha do suspeito ao agravante; na busca pessoal, apreendeu-se crack; após, o agravante informou a existência de outras substâncias em seu domicílio, conduziu os policiais e autorizou o ingresso, confirmado pela companheira.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação; o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ; a decisão agravada aplicou as Súmulas n. 7 e 83/STJ para não conhecer do recurso especial.

4. As pretensões do agravante. Defesa sustenta possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento probatório para: (i) reconhecer a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) declarar a nulidade do ingresso domiciliar por falta de consentimento válido e por caráter exploratório da diligência; (iii) desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) revisar, por desproporcionalidade, a fração de 5/12 aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma Lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal, realizada com base em notícia especificada e elementos concretos previamente verificados, atende ao art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) saber se o ingresso no domicílio, após apreensão de droga em poder do agravante e com indicação e autorização para entrada, é lícito por flagrância e consentimento; (iii) saber se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a incidir a Súmula n. 83/STJ; (iv) saber se a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório; e (v) saber se a fração aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser revista em recurso especial por suposta desproporcionalidade, sem revolvimento das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal observou o art. 244 do CPP, porquanto amparada em notícia individualizada e verificada pelo setor de inteligência, culminando na apreensão de crack; inexistência de mera impressão subjetiva ou diligência aleatória; acórdão em consonância com a orientação desta Corte; incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. O ingresso domiciliar foi legítimo, pois sucedido da apreensão de droga em poder do agravante, da indicação de existência de outras substâncias no imóvel e do consentimento para a entrada, confirmado pela companheira; configuração de flagrância; afastada a tese de justificativa apenas pela natureza permanente do delito.

6. A alteração das premissas fixadas quanto à investigação prévia, fundada suspeita, flagrância e consentimento exigiria reexame das circunstâncias da diligência e da prova oral, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

7. Precedentes indicados pela defesa não se aplicam, por versarem sobre diligências baseadas exclusivamente em denúncia anônima ou suspeita genérica, sem investigação preliminar, apreensão anterior de drogas, indicação da existência de entorpecentes no imóvel ou consentimento reconhecido nas instâncias ordinárias.

8. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois a finalidade de mercancia foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base na quantidade e variedade das substâncias, forma de acondicionamento, apreensão de balanças de precisão e dinheiro, circunstâncias da atuação policial e prova oral; incidência da Súmula n. 7/STJ.

9. A fração de 5/12 aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra fundamento na natureza e na quantidade das drogas (315,070 g de crack, 20,130 g de cocaína e 15,260 g de maconha), critérios idôneos nos termos do art. 42; quando não utilizados na primeira fase, podem justificar a modulação da fração sem dupla valoração; revisão em recurso especial somente diante de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, ausentes na hipótese.

10. A pretensão recursal demanda alteração de premissas fático-probatórias quanto à abordagem, consentimento para ingresso no imóvel, destinação das drogas e elementos valorados na dosimetria; manutenção dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; CPP, arts. 240, § 1º, e 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º, e 42; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.063.024/PR, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024, DJe 06.03.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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