STFRE 1.614.281 AgR
Execução contra a Fazenda Pública: pendência de ação rescisória
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução contra a Fazenda Pública
- Pendência de ação rescisória
- Repercussão geral
- Fundamentação deficiente
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Execução contra a Fazenda Pública. Pendência de ação rescisória. Tema 864-RG. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral e pela necessidade de reexame de fatos e análise da legislação infraconstitucional.
2. O Tribunal de origem decidiu pela inaplicabilidade do Tema 864 de repercussão geral ao caso e pela desnecessidade de suspensão do cumprimento de sentença, mesmo diante do ajuizamento de ação rescisória pelo ente público.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da repercussão geral apresentada no recurso extraordinário é suficiente para sua admissibilidade; (ii) saber se o conhecimento do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional; e (iii) saber se o Tema 864 de repercussão geral é aplicável ao caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno não merece provimento, pois a parte recorrente não apresentou, na petição do recurso extraordinário, fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes (econômicas, políticas, sociais ou jurídicas) que transcendam os interesses subjetivos do processo. A simples afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para atender o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. A ausência de demonstração da repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. A deficiência na preliminar de repercussão geral não pode ser suprida posteriormente no agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
5. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
6. O Tema 864 de repercussão geral não se aplica ao caso, pois a controvérsia não se refere à revisão anual de servidores, mas ao recebimento de valores retroativos de reajuste previsto em lei distrital.
IV. Dispositivo
7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.