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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.330

Associação criminosa: crimes patrimoniais, fraudes e armamento

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação criminosa
  • Crimes patrimoniais, fraudes e armamento
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Medidas cautelares insuficientes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES PATRIMONIAIS, FRAUDES E ARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi flagrado com comparsas em veículo adulterado, na posse de munições, cartões bancários de terceiros, documentos e dispositivos telefônicos, indicando preparo para práticas ilícitas.

3. A tentativa de abordagem armada por integrante do grupo e a fuga em alta velocidade reforçam a periculosidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

5. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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