STJAgRg no AREsp 2.942.690
Impugnação específica e congruente aos fundamentos consignados na decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não constatação
- Impugnação direcionada ao originário acórdão local
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONGRUENTE AOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DIRECIONADA AO ORIGINÁRIO ACÓRDÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF, de modo a manter a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 334, § 1º, "b", do Código Penal e, por conseguinte, o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal.
2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 59, caput, do Código Penal.
3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para que seja observado o determinante "parâmetro de 1/6 em relação a cada circunstância judical negativa".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, aos fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.
6. Na espécie, contata-se que o agravante limitou-se a reiterar (ipsis litteris) as mesmas razões do inadmitido recurso especial, com impugnação dissociada e direcionada expressamente ao (originário) acórdão recorrido, e não à decisão monocrática ora agravada.
7. Não houve, portanto, qualquer impugnação defensiva ao aplicado óbice processual (no caso, materializado no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF). Impugnação deficiente que não atende, por certo, o regramento da via recursal eleita.
8. A repetição de argumentos genéricos, dissociada do regular e dialético enfrentamento a "todos" os fundamentos assentados na decisão monocrática ora agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, aos fundamentos consignados na decisão agravada não autoriza o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025.
Tese
A ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, aos fundamentos consignados na decisão agravada não autoriza o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.