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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.988.094

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por desvio de verbas públicas, conforme o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, com pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, multa de R$ 6.220,00, inabilitação política por 5 anos e perda do cargo público.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa ao pedido de redução do valor da multa diante da hipossuficiência do réu, pode ser examinada no presente agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. A tese de redução do valor da multa não foi prequestionada no Tribunal de origem, pois não houve discussão explícita sobre o tema, nem oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza seu exame em agravo regimental, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Para a delimitação da controvérsia, impõe-se que a Parte Recorrente indique nas razões do recurso especial, expressa e literalmente, qual o dispositivo da lei federal reputa contrariado ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido. O descumprimento de tal ônus, como ocorre nos autos, evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria. 2. Deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pois não indicado nas razões do recurso especial, expressa e literalmente, qual o dispositivo da lei federal contrariado ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Civil, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STF, Súmula 284; AgRg no AREsp n. 2.775.001/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.

Tese

1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria. 2. Deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pois não indicado nas razões do recurso especial, expressa e literalmente, qual o dispositivo da lei federal contrariado ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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