STJAgRg no AREsp 2.011.434
Tribunal do júri: absolvição com base em quesito genérico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Absolvição com base em quesito genérico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO COM BASE EM QUESITO GENÉRICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, determinando novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao reconhecer que a absolvição do réu, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, violou os arts. 483, III, e 593, III, "d", do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos, permitindo a interposição de recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos, conforme entendimento consolidado no Tema 1087 de Repercussão Geral do STF.
4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, encontrando limites na Constituição e na legislação infraconstitucional, permitindo controle de legalidade.
5. A ausência de tese defensiva de clemência registrada em ata configura contradição nas respostas dos jurados, apta a ensejar a nulidade da decisão e a realização de novo julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri que absolve o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo o controle de legalidade das decisões. 3. A ausência de tese defensiva de clemência registrada em ata configura contradição nas respostas dos jurados, ensejando a nulidade da decisão e a realização de novo julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III; 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1225185, Tema 1087 de Repercussão Geral.
Tese
"1. A decisão do Tribunal do Júri que absolve o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo o controle de legalidade das decisões. 3. A ausência de tese defensiva de clemência registrada em ata configura contradição nas respostas dos jurados, ensejando a nulidade da decisão e a realização de novo julgamento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.