TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000297-33.2023.5.08.0202
Inovação recursal: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Inovação recursal
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Óbice processual
- Preclusão
- Omissão e contradição não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAPÁ INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. Não se constata omissão ou contradição no acórdão embargado quando a Turma aprecia de forma fundamentada e explícita a controvérsia, consignando que a matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente público configura nítida inovação recursal, por não ter sido veiculada nas razões do recurso de revista. A invocação de temas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118) não afasta os óbices processuais da preclusão e da inovação recursal, os quais se sobrepõem ao exame do mérito por força dos ritos e prazos que regem o processo do trabalho. Desse modo, ausentes vícios de procedimento no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora