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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.713.530

Organização criminosa: lavagem de dinheiro

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar [...] o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.543.587/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).

2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.

3. A pretensão deduzida no recurso especial implicaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, com o objetivo de afastar os fundamentos que levaram a instância de origem a concluir pela inexistência de litispendência entre as ações penais, bem como pela suficiência de provas quanto à autoria e à materialidade, além de pretender a revisão da dosimetria da pena.

4. Nessa perspectiva, o pleito demanda a rediscussão das premissas fático-processuais fixadas pelas instâncias ordinárias, circunstância que obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. As razões veiculadas no agravo regimental não são aptas a infirmar a conclusão da decisão agravada, porquanto, no âmbito do agravo em recurso especial, não se verifica impugnação específica e suficiente aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo especial.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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