STJAgRg no AREsp 2.958.011
Multirreincidência: preponderância da agravante sobre a atenuante da confissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Multirreincidência
- Preponderância da agravante sobre a atenuante da confissão
- Fração de 1/2 na segunda fase da dosimetria
- Discricionariedade vinculada
- Fundamentação concreta
- Inexistência de violação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE 1/2 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ARTS. 61 E 68 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu a preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo compensação apenas proporcional, em consonância com a orientação desta Corte.
2. A adoção da fração de 1/2 para exasperação da pena na segunda fase da dosimetria foi devidamente motivada, em razão de cinco condenações definitivas remanescentes após a compensação de uma delas com a confissão, preservando-se a discricionariedade vinculada e os princípios da isonomia e da individualização da pena.
3. Não há violação aos arts. 61 e 68 do Código Penal, pois inexiste fração legal preestabelecida e é legítima a consideração qualificada da multirreincidência, quando concretamente fundamentada. Julgados: REsp n. 1.341.370/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 17/4/2013; AgRg no HC n. 666.620/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/4/2025; AgRg no HC n. 987.261/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/6/2025.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.