STJEDcl no AgRg no AREsp 3.142.191
Inexistência de omissão ou contradição: pretensão de efeitos infringentes afastada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão ou contradição
- Pretensão de efeitos infringentes afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão e contradição quanto à incidência de óbices processuais e quanto à tese de ausência de laudo pericial, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios e viabilizar o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto aos óbices processuais e à tese relacionada à ausência de laudo pericial, e se os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes para superar o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
5. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, que expôs de forma congruente as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial, fundadas na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
6. A identificação de motivo suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial torna desnecessária a análise exaustiva de todas as teses de mérito ventiladas, não configurando omissão.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, nem à atribuição de efeitos infringentes, ausente vício apto a ensejar integração ou correção do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para identificar precedentes específicos.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.