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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.002.258

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, em razão da ausência de impugnação específica às Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, aptas a justificar o cabimento dos embargos de declaração, ou se o recurso configura mera reiteração de argumentos sem impugnação específica dos fundamentos da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

4. O Acórdão recorrido concluiu que, no Agravo Regimental, "a parte limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, as quais já foram analisadas e rejeitadas, consideradas insuficientes para o fim de impugnar especificamente a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, de modo que a decisão ora agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos", explicando que a simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da Decisão de inadmissibilidade.

5. Nos presentes aclaratórios, o Embargante, novamente, não aponta, especificamente, em que aspecto teria, o Acórdão recorrido, sido omisso, se limitando a alegar que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, falhando, contudo, em especificar em que parte de suas peças recursais tais fundamentos teriam sido enfrentados. Nos presentes aclaratórios, o Embargante, novamente, não aponta, especificamente, em que aspecto teria, o Acórdão recorrido, sido omisso, se limitando a alegar que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, falhando, contudo, em especificar em que parte de suas peças recursais tais fundamentos teriam sido enfrentados. Observa-se, assim, que o presente recurso, novamente, carece de impugnação específica, pois o Embargante, além de não demonstrar, concretamente, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, se limita a alegar que realizou a impugnação específica aos referidos óbices, sem, no entanto, apontar, de forma objetiva, de que forma e em que momento teria ocorrido a alegada impugnação nas razões do agravo em recurso especial.

6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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