STJAgRg no AREsp 2.935.665
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica e regular aos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica e regular aos fundamentos da decisão agravada
- Não constatação
- Insurgência genérica à súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de regular impugnação à Súmula 7/STJ.
2. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, ter impugnado todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, sem qualquer correspondência à inteligência da Súmula 182/STJ.
3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.
6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para se afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que não foi demonstrado pelo ora agravante.
7. Na espécie, não houve, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" explicitados no acórdão estadual, de modo a afastar a costumeira inteligência da Súmula 7/STJ.
8. Não há como se afastar, portanto, a conclusão inicial de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
9. Ausente, no agravo regimental, razões aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida, impõe-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo específico entre os fatos consignados na originário acórdão recorrido e a tese recursal formulada, não atende ao requisito da impugnação específica exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 399, 563 e 564, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.754.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.
Tese
A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo específico entre os fatos consignados na originário acórdão recorrido e a tese recursal formulada, não atende ao requisito da impugnação específica exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.