STJEDcl no AgInt no AREsp 3.105.561
Óbices das súmulas 5 e 7/STJ: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão infringente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022); a embargante não demonstra tais vícios e pretende apenas rediscutir o julgado com efeitos modificativos.
2. O acórdão embargado explicitou os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial, notadamente a necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não se verifica contradição interna entre relatório, fundamentação e dispositivo; a incidência da Súmula 284/STF decorreu da deficiência de impugnação específica e do distanciamento entre as razões recursais e o acórdão recorrido.
4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos nem a se manifestar sobre cada dispositivo legal citado, bastando apresentar fundamentos suficientes e idôneos para formar sua convicção.
5. Embargos de declaração não constituem via adequada para buscar o rejulgamento da causa ou conferir efeitos infringentes sem a demonstração de vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.