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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.783

Reiteração de habeas corpus com as mesmas teses previamente apreciadas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS COM AS MESMAS TESES PREVIAMENTE APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 311 do Código Penal, em concurso material, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena, reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e fixar regime prisional mais brando.

2. Fato relevante. As teses veiculadas no agravo regimental e no habeas corpus subjacente reproduzem questões já submetidas a exame em anterior habeas corpus (HC 987806/SP), no qual, embora não conhecido o writ, foi afastada, em sede de cognição exauriente, a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 4 de junho de 2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, com idênticas teses já anteriormente apreciadas, ainda que no primeiro writ não tenha havido conhecimento formal, mas tenha sido afastada a ocorrência de ilegalidade flagrante, de modo a viabilizar novo exame do pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador constata que as teses deduzidas no presente agravo regimental e no habeas corpus subjacente coincidem com aquelas já analisadas no HC 987806/SP, no qual, apesar do não conhecimento do writ, houve exame da existência de ilegalidade flagrante, tendo sido concluído pela ausência de constrangimento ilegal apto a ensejar concessão de ordem de ofício.

5. O Superior Tribunal de Justiça aplica a sua jurisprudência consolidada segundo a qual não se admite a dupla apreciação das mesmas teses em habeas corpus, reputando incabível a reiteração de impetração contra o mesmo acórdão apenas para rediscutir matéria anteriormente apreciada, ainda que em decisão monocrática e mesmo que o writ anterior não tenha sido formalmente conhecido.

6. Diante da inadmissibilidade da reiteração do habeas corpus e da ausência de nova situação fática ou jurídica, o colegiado mantém, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, o que conduz ao desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da inadmissibilidade de reiteração de impetração com as mesmas teses já apreciadas em writ anterior.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de habeas corpus com idênticas teses já apreciadas em impetração anterior, ainda que não conhecida, quando afastada, à época, a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 311.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 05.04.2024.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de habeas corpus com idênticas teses já apreciadas em impetração anterior, ainda que não conhecida, quando afastada, à época, a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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