STJAgRg no HC 1.081.783
Reiteração de habeas corpus com as mesmas teses previamente apreciadas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de habeas corpus com as mesmas teses previamente apreciadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS COM AS MESMAS TESES PREVIAMENTE APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 311 do Código Penal, em concurso material, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena, reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e fixar regime prisional mais brando.
2. Fato relevante. As teses veiculadas no agravo regimental e no habeas corpus subjacente reproduzem questões já submetidas a exame em anterior habeas corpus (HC 987806/SP), no qual, embora não conhecido o writ, foi afastada, em sede de cognição exauriente, a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 4 de junho de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, com idênticas teses já anteriormente apreciadas, ainda que no primeiro writ não tenha havido conhecimento formal, mas tenha sido afastada a ocorrência de ilegalidade flagrante, de modo a viabilizar novo exame do pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador constata que as teses deduzidas no presente agravo regimental e no habeas corpus subjacente coincidem com aquelas já analisadas no HC 987806/SP, no qual, apesar do não conhecimento do writ, houve exame da existência de ilegalidade flagrante, tendo sido concluído pela ausência de constrangimento ilegal apto a ensejar concessão de ordem de ofício.
5. O Superior Tribunal de Justiça aplica a sua jurisprudência consolidada segundo a qual não se admite a dupla apreciação das mesmas teses em habeas corpus, reputando incabível a reiteração de impetração contra o mesmo acórdão apenas para rediscutir matéria anteriormente apreciada, ainda que em decisão monocrática e mesmo que o writ anterior não tenha sido formalmente conhecido.
6. Diante da inadmissibilidade da reiteração do habeas corpus e da ausência de nova situação fática ou jurídica, o colegiado mantém, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, o que conduz ao desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da inadmissibilidade de reiteração de impetração com as mesmas teses já apreciadas em writ anterior.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de habeas corpus com idênticas teses já apreciadas em impetração anterior, ainda que não conhecida, quando afastada, à época, a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 311.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 05.04.2024.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de habeas corpus com idênticas teses já apreciadas em impetração anterior, ainda que não conhecida, quando afastada, à época, a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.