STJAgRg no REsp 2.212.782
Cadeia de custódia: alegação de nulidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cadeia de custódia
- Alegação de nulidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. Alegação de nulidade. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
2. A parte agravante alegou: (i) inadequada aplicação da Súmula 284/STF, afirmando que detalhou cinco violações concretas às etapas legais da cadeia de custódia; (ii) inadequada aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que não busca reexame probatório, mas valoração jurídica de fatos incontroversos; (iii) efetiva quebra da cadeia de custódia das provas periciais; (iv) configuração de prejuízo presumido às garantias constitucionais; e (v) inaplicabilidade do precedente invocado na decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de falhas na cadeia de custódia das provas periciais, sem demonstração de prejuízo concreto, são suficientes para afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ e para configurar nulidade da prova pericial.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da Súmula 284/STF foi mantida, pois as razões recursais apresentadas pela parte agravante foram genéricas e insuficientes para demonstrar concretamente as violações aos dispositivos legais invocados.
5. A aplicação da Súmula 7/STJ foi confirmada, pois a análise das alegadas falhas na cadeia de custódia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a natureza do recurso especial.
6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que falhas na documentação da cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova pericial, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou de adulteração, contaminação ou substituição do material probatório.
7. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer circunstância capaz de comprometer a confiabilidade da prova pericial, sendo o material apreendido devidamente identificado, acondicionado e submetido à perícia oficial, conforme Laudo Pericial nº 2507/2023-SETEC/SR/PF/RJ.
8. A tese de prejuízo presumido não se aplica, pois a defesa teve ampla oportunidade de questionar a prova pericial, inclusive por meio de quesitos e esclarecimentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Falhas na cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova pericial, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou de adulteração, contaminação ou substituição do material probatório.
2. A aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ é válida quando as razões recursais são genéricas e demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.061.966/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.
Tese
1. Falhas na cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova pericial, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou de adulteração, contaminação ou substituição do material probatório.
2. A aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ é válida quando as razões recursais são genéricas e demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.