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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.986.355

Alegação de omissões: prequestionamento constitucional

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de desprovimento de recurso especial interposto contra acórdão que confirmou condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, c/c art. 71, do Código Penal) e armazenamento de material pornográfico infantojuvenil (art. 241-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (art. 69 do Código Penal).

2. Fato relevante. Alegação de três omissões: (i) distinção entre reexame fático-probatório vedado e revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) idoneidade do fundamento para exasperação da pena-base; e (iii) enfrentamento específico de dispositivos constitucionais e federais para fins de prequestionamento. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento dos embargos.

3. Decisão anterior. Incidência da Súmula 182/STJ conduziu ao não conhecimento do agravo regimental; proclamação de "não provimento" no resultado do julgamento reconhecida como erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à distinção entre reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) à idoneidade jurídica do fundamento utilizado para exasperação da pena-base; (iii) ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e federais para fins de prequestionamento; e (iv) à correção do resultado proclamado no agravo regimental diante da incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração visam integrar a decisão judicial para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022); inexistência de vícios na espécie.

6. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a distinção entre reexame fático e revaloração jurídica, concluindo que as pretensões recursais (desclassificação do delito e revisão da dosimetria) demandavam revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

7. A idoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base foi reconhecida; a discussão pretendida importaria reanálise do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, vedada pela Súmula 7/STJ.

8. Não cabe, em embargos de declaração, a manifestação sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal; além disso, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já houver fundamentos suficientes.

9. A incidência da Súmula 182/STJ acarretou o não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica de fundamentos suficientes; a proclamação de "não provimento" configura erro material, já esclarecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; CP, arts. 69, 71 e 217-A; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 241-B; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.644.420/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.576.748/MS, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; CP, arts. 69, 71 e 217-A; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 241-B; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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