STJAgRg no HC 1.019.845
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: pleito absolutório quanto ao delito associativo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Pleito absolutório quanto ao delito associativo
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade na via eleita
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que denegou a ordem de Habeas Corpus, mantendo a condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de provas concretas acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, alegando que a condenação baseou-se em meras presunções. Pugna pela absolvição do crime de associação e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena e fixação de regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do Habeas Corpus, absolver o paciente do crime de associação para o tráfico sob o argumento de ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo, ou se tal pretensão demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, vedado nesta sede processual.
III. Razões de decidir
3. A via do Habeas Corpus não comporta o reexame aprofundado de provas necessário para verificar a alegação de insuficiência probatória para a condenação, especialmente quando as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos para fundamentar a decisão.
4. No caso concreto, a condenação pelo crime de associação para o tráfico não se baseou em meras presunções, mas em elementos fáticos robustos devidamente delineados pelas instâncias de origem, tais como: a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e tricloroetileno); a localização de caderno com anotações típicas de contabilidade do tráfico; a presença de inscrições alusivas a facção criminosa ("Barraquinha CV") nas embalagens das drogas; e a prisão realizada em localidade dominada por organização criminosa.
5. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, para acolher a tese de inexistência de vínculo associativo estável e permanente, exigiria, inevitavelmente, a incursão verticalizada no acervo probatório, providência incompatível com o rito célere e documental do remédio heroico.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico exige o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do Habeas Corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33 e art. 35; Código de Processo Civil, art. 1.021; Regimento Interno do STJ, art. 258. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC 653.896/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/06/2021; STJ, AgRg no HC 777141 MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/11/2022.
Tese
"A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico exige o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do Habeas Corpus."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.