TSTRR 0000926-43.2025.5.22.0106
Incompetência da justiça do trabalho: ente público
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Ente público
- Admissão de pessoal sem prévia aprovação em concurso público
- Contratação após a promulgação da atual constituição da república
- Se administrativo/estatutário, da Justiça Comum
- No caso dos autos, em que demandado o Município de Amarante
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível contrariedade do acórdão regional à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada na ADI nº 3.395/DF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. No caso dos autos, em que demandado o Município de Amarante - PI, a competência para o exame do feito é da Justiça Comum, já que o regime jurídico adotado no âmbito municipal é o estatutário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade : I) dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada na ADI nº 3.395/DF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito e a consequente nulidade dos atos decisórios, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator